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Escravidão

O Brasil foi o último país a proibir a escravidão no continente americano, em 13 de maio de 1888, com a Lei Áurea. Mas não só aqui, como ao redor do planeta, a prática de obrigar pessoas a trabalhar em condições análogas à escravidão continua em pleno século 21
Maíra Mathias - EPSJV/Fiocruz | 01/08/2017 12h05 - Atualizado em 01/07/2022 09h44

José Pereira tinha 17 anos quando fugiu da fazenda Espírito Santo. Junto com ele, madrugada adentro, ia o colega 'Paraná'. Em seu percalço, os capatazes. O pior aconteceu: foram alcançados. Os capangas abriram fogo e tiraram a vida de Paraná. José Pereira levou um tiro no olho e outro na mão, se fingiu de morto. Sangue derramado, os capatazes jogaram os dois na propriedade vizinha e foram embora, dando, sem saber, oportunidade para José Pereira viver e contar sua história. E essa história, que correu o mundo, era a seguinte: em 1989 – ano em que caiu o Muro de Berlim; ano em que os brasileiros votaram pela primeira vez em uma eleição direta para presidente depois da ditadura – José Pereira, Paraná e outras dezenas de seres humanos trabalhavam como escravos numa fazenda no coração do Pará.

O Brasil foi o último país a proibir a escravidão no continente americano. A abolição veio em 13 de maio de 1888, com a Lei Áurea. Mas não só aqui, como ao redor do planeta, tanto no campo quanto na cidade, a prática de obrigar pessoas a trabalhar em condições análogas à escravidão continua em pleno século 21. "É um problema internacional, não é um fenômeno de país pobre. Enquanto houver pessoas desempregadas e pessoas consideradas descartáveis haverá pessoas aliciáveis para o trabalho escravo", alerta Ricardo Rezende, coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (GPTEC/UFRJ).

O historiador Norberto Ferreras, da Universidade Federal Fluminense (UFF), explica que a hipótese de que o avanço do capitalismo e das tecnologias fariam do mundo um lugar sem trabalho forçado ficou no plano das ideias. “Isso é um problema que retoma a forma como pensamos e concebemos o capitalismo. Os teóricos do capitalismo – seja Adam Smith, seja Karl Marx – entendiam que em um dado momento teríamos apenas trabalho livre. O capitalismo mostrou que pode conviver com formas não livres de trabalho. Longe de ser uma anomalia, há uma relação pacífica entre capitalismo e escravidão”, sustenta ele, e destaca: “Normalmente associamos escravidão ao trabalhador que corta cana ou colhe café. Nos Estados Unidos, parte da industrialização se desenvolveu com base no trabalho escravo. A indústria têxtil na Bahia teve participação de trabalho escravo. Hoje, boa parte do trabalho têxtil no mundo é realizado por escravos – que eu prefiro chamar de trabalhadores forçados”.

Mas, afinal, como se define a escravidão? O conceito sobreviveu aos dias de hoje? Não há consenso entre quem estuda o assunto. No país temos, como consequência direta do caso José Pereira, um marco legal celebrado no mundo por sua definição ampla de trabalho análogo à escravidão. Ele foi resultado de uma caminhada que começou em 1994, quando o Brasil foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos por não ter evitado, tampouco responsabilizado aqueles que submeteram Zé Pereira à escravidão. No ano seguinte, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso reconheceu que existia trabalho análogo ao de escravo no país e criou órgãos de combate e fiscalização. Em 1998, a legislação mudou para punir com mais rigor os 'gatos', criminosos que aliciam pessoas e as transportam para locais onde trabalharão como escravos. Em 2002, os trabalhadores resgatados conquistaram o direito a receber seguro-desemprego. Contudo, o caso José Pereira só teria solução em 2003, quando o país assumiu formalmente sua responsabilidade perante à comunidade internacional e assinou um acordo que deu fruto a mudanças paradigmáticas.

"A mais importante delas foi a alteração da redação do Código Penal", garante Tiago Cavalcanti, procurador responsável pela Conaete, a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo vinculada ao Ministério Público do Trabalho. Ele explica que o texto anterior, de 1940, era genérico: "Só dizia que era crime reduzir alguém à condição análoga a de escravo e que a pena era de dois a oito anos de prisão. Para condenar, o juiz tinha que conhecer as condições da escravidão colonial para entender o que são condições análogas à escravidão. Isso levava a um número elevado de absolvições". Com a mudança, o artigo 149 do Código Penal passou a considerar que existe trabalho escravo quando alguém é submetido a trabalhos forçados ou jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção, por qualquer meio, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. "O que é o trabalho forçado? É aquele para o qual a pessoa não se ofereceu de espontânea vontade ou do qual não consegue se desvincular. A jornada exaustiva é aquela em que o trabalhador não consegue repor as suas energias até o dia seguinte e, com isso, fica em constante fadiga física, situação que pode levar à morte. Condições degradantes de trabalho são condições subumanas, é ver o trabalhador comendo a comida e bebendo a água de porcos, dormindo em currais", diz Cavalcanti, que destaca que o trabalho degradante e a restrição de locomoção em razão de dívidas são os fatores mais comuns de resgate de trabalhadores feitos por órgãos de fiscalização. "O Rio de Janeiro não usa o escravo do Rio, vem de Minas; lá, se usa o escravo de Mato Grosso; onde, por sua vez, se usa o escravo que vem do Pará", exemplifica Ricardo Rezende.

Os dados do Observatório Digital do Trabalho Escravo no Brasil, lançado no final de maio, corroboram essa dinâmica. Entre 1995 – quando começaram a ser realizadas ações de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – e 2017, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de trabalho em condições análogas à escravidão. Entre 2003 e 2017, 91% dos resgatados tinham nascido em locais com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) considerado "muito baixo" pelas Nações Unidas. "A escravidão, invariavelmente, está relacionada à pobreza, à miséria, à vulnerabilidade", aponta Cavalcanti. Sem perspectiva em suas cidades de origem, jovens e adultos são atraídos por promessas de trabalho em outros lugares. "É assim que o trabalhador contrai uma dívida com o empregador ou preposto: começa se endividando no transporte até o local; depois, através da compra de produtos alimentícios e até de equipamentos de trabalho vendidos a preços inflacionados pelo próprio patrão. E ele não consegue retornar ao seu local de origem porque não tem nem dinheiro, às vezes nem documentos que foram apreendidos pelo patrão, muitas vezes é vigiado por capangas para não fugir", descreve o procurador, que completa: "Nosso Código Penal prevê, portanto, quatro hipóteses que pretendem reproduzir fielmente as condições de vida e de trabalho do escravo pré-republicano".

Para Ricardo Rezende, a lei brasileira “volta às raízes da definição da escravidão”. “Certamente se referindo a pensadores antigos, como Aristóteles, a lei concebe a escravidão como um atentado à dignidade da pessoa humana. A característica não é exatamente a coerção, a venda ou a compra, mas tratar a pessoa como coisa, objeto", diz. Tiago Cavalcanti segue linha de raciocínio parecida: “O que caracterizava a situação de escravidão era a apropriação de um ser humano por outro e o trabalho escravo contemporâneo também pretende reproduzir essa essência da escravidão. Hoje, quando nós resgatamos trabalhadores em condição subumanas de trabalho, essas pessoas são tratadas como animais de tração na produção de riquezas econômicas. O destino desses trabalhadores não pertence a eles”, diz o coordenador da Conaete.

Controvérsias

Mas isso está longe de ser ponto pacífico entre quem estuda o assunto. Para Norberto Ferreras, a questão da propriedade legalmente autorizada de uma pessoa sobre outra é determinante para caracterizar o conceito de escravidão. “A escravidão foi um regime legal, com leis e regras no Brasil e em vários países das Américas, África e Ásia. A escravidão foi determinada pela propriedade da pessoa, foi caracterizada pelo fato de as pessoas poderem ser comercializadas no mercado legalmente”, argumenta, completando: “Marx definia escravo como um bem de capital. Não que não visse humanidade no escravo, mas ele não considerava que o escravo produzia mais-valia como o trabalhador livre. E o escravo não produzia mais-valia porque era capital fixo, propriedade. Uma coisa é a propriedade e outra a apropriação. A apropriação é a tentativa de tomar uma coisa que não é sua. É um crime e precisa ser combatido. Mas a apropriação das pessoas pode acontecer dentro ou fora do mundo do trabalho”.

Já Ricardo Rezende defende que o debate extrapola o marco legal. “A escravidão ilegal está presente no Brasil e na América desde 1500. Desde então, se fala de duas escravidões: uma legal e outra ilegal", diz o pesquisador, fazendo referência, por exemplo, à escravização de populações indígenas. "No século 16, o papa Paulo III proibiu a escravização de ameríndios. Esse documento vai ser utilizado no debate feito pelo padre [Antônio] Vieira, que aponta a existência de escravidão ilegal de índios. No século 18, Manuel Ribeiro Rocha escreve o livro ‘O Etíope’, em que chega à conclusão que a escravidão seria legítima em uma única circunstância: quando há guerra justa entre dois príncipes. E ele aponta que nada indica que esse era o caso dos escravos africanos que vinham para o Brasil. Se vamos para o século 19, temos um livro de memórias de um colono suíço que conta como ele e outros vinham para o Brasil em um sistema de dívida e eram vítimas de escravidão. Finalmente, entre 1831 e 1850, quando o tráfico foi proibido, quem entrasse escravizado no Brasil era fruto de escravização ilegal. No período, estima-se que tenham entrado 750 mil pessoas. E as autoridades fecharam os olhos”, recapitula.

Quem olha de fora tem a impressão que desde a abolição, em 1888, até recentemente, o problema não ganhou visibilidade social. Segundo Rezende, no século 20 a primeira grande denúncia foi feita pelo escritor Euclides da Cunha que, em 1904, participou de uma expedição à Amazônia. No livro 'Às Margens da História', ele descreveria a situação dos seringueiros – quase sempre nordestinos fugindo da seca, levados para aquelas paragens pelo próprio governo federal – como a de escravos. Casos semelhantes apareceram de forma esparsa em memórias e romances, mas só ganharam maior repercussão nos anos 1970 através da atuação da Comissão Pastoral da Terra (CPT). Não por acaso, foi justamente a CPT, em parceria com ONGs estrangeiras, que levou o caso José Pereira às cortes internacionais, colaborando para mudar o combate à prática no país.

"Há um debate muito forte e profundo em torno da utilização do termo escravidão ou trabalho forçado. Essa diferença se dá em torno de dois tipos de abordagens. Geralmente quem trabalha com a palavra escravidão faz parte dos grupos que poderíamos chamar de abolicionistas da sociedade civil e também do próprio Estado que, com a utilização dessa palavra querem causar impacto na sociedade para que ela se mobilize a partir do conhecimento da escravidão do século 19. Por outro lado, a categoria 'trabalho forçado' está vinculada especificamente à Organização Internacional do Trabalho (OIT)", afirma Ferreras. O historiador, que estuda as formas de exploração dos trabalhadores na América Latina segundo os organismos internacionais, conta que desde suas origens, essas instâncias se dividiram."Por um lado, a Liga das Nações que depois daria origem à ONU, trabalhou com o conceito 'escravidão' o entendendo como a propriedade da pessoa. E a OIT teve que legislar, velar pelo mundo do trabalho. Portanto, não correspondia à OIT verificar ou não a propriedade das pessoas porque sua tarefa era regulamentar o mundo do trabalho que, em tese, deveria ser livre. Passou a usar a categoria de trabalho forçado entendida como a obrigação de trabalhar, de prestar serviços de pessoas que são livres", diz.

Segundo ele, essa divisão fica mais clara depois da Primeira Guerra Mundial: em 1926, acontece a Convenção sobre a Escravidão da Liga das Nações e, em 1930, a Convenção sobre Trabalho Forçado da OIT. "A OIT manteve a terminologia 'trabalho forçado' até uns 10 anos, quando incorporou também a categoria de escravidão, entendendo esta como a nossa própria Constituição depois da EC [Emenda Constitucional] do Trabalho Escravo em 2014, que não é unicamente a perda da liberdade ou a propriedade da pessoa, senão também as condições degradantes, servidão por dívida e tudo o mais. Mas a palavra escravo não é uma palavra oficial, mas oficiosa para poder dialogar", afirma, completando: "Houve uma série de reapropriações do termo escravidão. Até dez anos atrás era claramente delimitado, hoje é mais fluido, menos específico. Eu tendo a compreender que são fenômenos diferentes e uma coisa é a mobilização da população, outra coisa é a forma de legislar sobre essa questão e uma terceira é trabalhar com categorias de sociologia do trabalho que te permitem compreender de forma mais clara e específica de que fenômeno estamos tratando quando falamos da escravidão contemporânea no Brasil".

Retrocessos

Se o debate se estende por referências e atravessa disciplinas acadêmicas, ninguém nega que a realidade vivida por milhares de trabalhadores no país (e milhões no mundo) é extremamente dura e precisa ser mais conhecida e melhor combatida. Mas, se depender do Congresso Nacional e do governo federal, os brasileiros ficarão mais vulneráveis a situações de trabalho análogo à escravidão – e as empresas encontrarão menos embaraços ao utilizar essa mão de obra. Um exemplo recente foi dado pela batalha judicial em torno da publicação da "lista suja" do trabalho escravo.

Instituído em 2004 pelo Ministério do Trabalho, o cadastro torna público os nomes de empregadores e empresas flagrados utilizando trabalho escravo em sua cadeia produtiva. O nome só é incluído ao fim do processo administrativo criado a partir do auto da fiscalização, que inclui, obviamente, o direito de defesa do empregador. No final de 2014, a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) – que tem entre suas associadas empresas como Gafisa – entrou com uma ação pedindo a suspensão da “lista suja”. O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu liminar em favor da Abrainc. Era o começo de uma controvérsia que se arrasta até hoje. Isso porque o Ministério do Trabalho passou a evitar a publicação dos nomes. Após uma movimentada batalha judicial, em que o MPF tentava obrigar a pasta a publicar a lista, em março deste ano ela foi divulgada. Contudo, a União ainda recorre no STF para não ter de publicar o cadastro.

"Existe um interesse econômico evidente por trás disso. Quem aparece na lista são escravagistas – e quem são os escravagistas no nosso país? São grandes agricultores, grandes proprietários de terra, grandes empresas. Exatamente por conta disso, há um lobby muito forte para que não se publique a lista suja porque as empresas temem muito mais os efeitos da divulgação do que propriamente outras punições decorrentes da legislação civil e criminal. A partir do momento que você escancara para a sociedade que aquela pessoa jurídica ou pessoa física foi responsabilizada por trabalho escravo, isso tem, certamente, efeitos em sua imagem pública", comenta Tiago Cavalcanti, que assina a ação judicial que obrigou o governo federal a publicar o cadastro.

Outro retrocesso diz respeito à regulamentação da Emenda Constitucional (EC) 81. A conhecida 'EC do Trabalho Escravo' tramitou no Congresso entre 1999 e 2014 sob forte reação da bancada ruralista por, originalmente, prever que propriedades onde se utilizasse trabalho escravo poderiam ser expropriadas. A sanção da EC 81 só foi possível graças a um acordo: ela só passaria a valer depois de ser regulamentada por outra lei. A proposta de regulamentação, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB), propõe retirar do texto as jornadas de trabalho exaustivas e as condições degradantes de trabalho como situações análogas à escravidão. "O projeto aproveita uma finalidade nobre, que é a regulamentação da expropriação de terras, para concretizar um objetivo escuso, que é alterar o nosso conceito de trabalho escravo. Se passar, teremos um retrocesso imensurável porque o projeto condiciona a caracterização da escravidão contemporânea à restrição da liberdade física de ir e vir. A finalidade é atar as mãos dos órgãos públicos fiscalizadores, ou seja, a gente vai chegar lá no campo, ver um trabalhador tratado como animal e não vai poder resgatar porque ele não vai estar algemado, não vai estar com um grilhão preso à sua perna", critica o procurador.

Já o pesquisador Ricardo Rezende argumenta que também do ponto de vista histórico, essa limitação seria equivocada: “No Rio, o escravo de ganho tinha liberdade de ir e vir. De manhã ia para a rua vender objetos, quitutes, lavar roupa, consertar calçados e a noite pagava ao seu senhor alguma coisa. O patrão não ficava vigiando o trabalhador o dia inteiro. O ir e vir é um componente; não o único", afirma, ressaltando: "Essa é a novidade que transformou o Brasil na ponta de lança das discussões sobre escravidão e, agora, o país pode retroceder com essa discussão da regulamentação”, alerta.

No contexto da reforma trabalhista, coisa ainda pior pode vir. Trata-se do PL 6442/16 do deputado federal Nilson Leitão (PSDB), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). O projeto consolida 192 itens que ficaram de fora do texto principal da reforma e atingem especificamente o trabalhador rural que, segundo o texto, pode passar a receber "remuneração de qualquer espécie", o que significa que o empregador poderá pagar seus empregados com habitação ou comida, e não com salário. "Se for aprovado nesses termos, é possível que a gente tenha trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão sob o crivo da lei. Dentro da lei, o trabalhador vai estar submetido a condições degradantes e a jornadas extenuantes. Isso porque, além de permitir o pagamento por meio de bens in natura, por meio de fornecimento de terras – veja só, uma espécie de feudalismo contemporâneo – o PL flexibiliza a jornada de trabalho a níveis extremos", analisa Tiago Cavalcanti, que fez as contas: o trabalhador vai poder ficar à disposição do empregador 20 horas diárias, por até 18 dias seguidos e sem férias anuais. "É um retrocesso brutal nos direitos trabalhistas. Nisso estamos todos juntos, somos profundamente contrários a essas mudanças", resume Norberto Ferreras.

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