Tem variado a interpretação da justiça do trabalho sobre a existência de vínculo dos trabalhadores de aplicativos com as empresas, embora o STF tenha formado maioria para dar repercussão geral à interpretação de que não há vínculo. Eu queria, primeiro, entender, juridicamente, em que pé está essa discussão.
Esse julgamento que já se iniciou no Supremo Tribunal Federal vem no bojo de diversas decisões do próprio Supremo que ocorreram nos últimos anos. Então, nós temos uma coisa, que são as decisões [do STF] e outra coisa que são as decisões da Justiça do Trabalho. Todas estão no âmbito de uma só discussão de fundo, que é muito maior do que o trabalho em plataforma. A questão de fundo é: há a possibilidade de o vínculo empregatício ser substituído por formas alternativas de trabalho que, na realidade, não diferem da natureza da relação de emprego, mas contratualmente sim e, com isso, serem eliminados os direitos trabalhistas? Colocando em uma frase muito simples: é tornar o contrato de emprego facultativo. Tecnicamente, como se faz isso? Com uma inversão completa do princípio, que é mundial, da prevalência da realidade sobre a forma. O contrato, os termos do contrato, as formas do contrato não importam para a determinação da existência de uma relação de emprego. O que importa são as condições de fato em que se dá essa relação. Então, se eu faço um contrato com um trabalhador como se fosse de prestação de serviço, determino que ele constitua uma Pessoa Jurídica mas, na realidade, existe um chefe e uma organização do trabalho feita pela empresa contratante, estaremos diante de um contrato de trabalho, mesmo que ele tenha sido assinado como um contrato de prestação de serviço. Isso é como funciona no Brasil e no mundo inteiro. Existe uma norma da OIT [Organização Internacional do Trabalho], que se chama Recomendação 198, que traz isso expressamente no artigo 9º, como, coincidentemente, existe na nossa legislação o artigo 9º da CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas], dizendo a mesma coisa. É assim que as Cortes internacionais, inclusive a Corte Interamericana de Direitos Humanos, julgam, e os julgamentos da Corte Interamericana são vinculativos, ou seja, o Supremo Tribunal Federal deveria seguir também.
O que está ocorrendo é uma disputa em relação a esse ponto. É a Justiça do Trabalho que verifica se, na realidade, o contrato é com Pessoa Jurídica de verdade, se é um contrato de parceria, se é um contrato de prestação de serviços autônomos, se é um contrato de estágio, qualquer um que não seja de relação de emprego. O trabalhador tem o direito de desafiar esse contrato na justiça, isso faz parte da própria constituição do direito do trabalho. Porque, se não for assim, será muito fácil: como os trabalhadores da minha empresa precisam do emprego, eu faço com que eles assinem um pedaço de papel qualquer. O trabalho em plataforma é somente uma parte de discussão mais ampla: pode prevalecer um contrato formal sobre a realidade?
O sr. está dizendo que o que o STF está julgando agora, mais do que a situação do trabalho por plataformas, tem a ver com situações em que se contrata um trabalhador, por exemplo, como MEI, Microempreendedor Individual, ou Pessoa Jurídica mas, na prática, ele é um empregado. É isso?
Sim, mas não é somente uma decisão desse julgamento que já se iniciou. O que está acontecendo é o seguinte: a Justiça do Trabalho está aplicando o princípio da realidade, como está na nossa Constituição, como está determinado lá na recomendação 198 da OIT, e o Supremo Tribunal Federal, não somente nos casos de plataforma, mas em todos esses casos, vem anulando as decisões da Justiça do Trabalho, dizendo que os contratos devem ser respeitados. Isso não é o Supremo Tribunal Federal todo, nós temos ministros que não seguem isso, como o [Edson] Fachin e o Flávio Dino, mas a maior parte sim.
É aí que nós chegamos a esse julgamento específico da questão das plataformas. Ele foi destacado para que houvesse uma verificação, que já foi feita. A repercussão geral já foi reconhecida, foi a primeira parte do julgamento, e, com isso, esse próximo julgamento será tido como vinculante para todos os juízes. Então, se por acaso decidir o Supremo, como é a tendência, que prevalece a forma [do contrato] sobre a realidade, isso vai ter um impacto para muito além dos trabalhadores de plataforma. O Supremo Tribunal Federal não pode analisar se o trabalhador de plataforma é empregado ou não, ele não tem condições jurídica para isso nem é da sua competência. A única coisa que ele pode dizer é que prevalecem os contratos sobre a forma como se dá de verdade na realidade a relação. E isso é frágil, porque vai poder ser uma porta gigantesca para que as empresas fujam do direito do trabalho.
Uma vez fechada a porta da Justiça do Trabalho, nenhuma empresa tem nada a temer
Isso enfraquece a Justiça do Trabalho?
Esvazia completamente, não só a Justiça do Trabalho como o direito do trabalho. Nós sabemos que há empresas que contratam a pessoa como MEI, como Pessoa Jurídica, como parceiro, várias coisas. Os trabalhadores de plataforma são contratados como se fossem parceiros da plataforma. Isso tudo existe, nós sabemos. O que há de novo é que, pela decisão do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho poderá ser impedida de reconhecer que eles, na verdade, são empregados. Isso é o mais importante do que está sendo julgado. É tão importante que vai definir até se os direitos do trabalho valem ou não no Brasil. Porque, uma vez fechada a porta da Justiça do Trabalho, nenhuma empresa tem nada a temer.
Mas existe uma particularidade no caso das plataformas? As empresas argumentam que têm um “novo modelo de negócio”...
Muita gente diz que o modelo de trabalho [das plataformas] é incompatível com a relação de emprego e, de uma maneira muito mais absurda, que é incompatível com os direitos trabalhistas. Na Alemanha, por exemplo, os motoristas da Uber todos são empregados, e funciona da mesma forma. Nós temos outras plataformas que atuam com modelo de empregados. Então, é falacioso o argumento de que é uma nova organização que é incompatível com a relação de emprego. Esse é o primeiro ponto. O segundo ponto é que o trabalho sob demanda, que é a característica desse trabalho [por plataformas], não é nenhuma novidade no Brasil. Os trabalhadores sob demanda no porto, os trabalhadores portuários avulsos, que são trabalhadores sob demanda, desde a Constituição de 1988 têm todos os direitos reconhecidos. São duas falácias que a gente tem que mostrar.
Que critérios ou indícios devem ser observados para se identificar, no caso dos trabalhadores por plataformas, se há ou não vínculo de trabalho?
Os critérios não podem ser diferentes dos demais trabalhadores. Nós temos realmente uma prática doutrinária jurisprudencial que já identifica quais são esses critérios. O que você pode fazer, que era o que a versão anterior da diretiva União Europeia trazia, é uma tradução desses critérios para o trabalho em plataforma, uma apresentação dos critérios na linguagem do trabalho em plataforma. O mundo inteiro está em busca de combater as falsas relações de trabalho alternativas, quando são falsas. Porque eu posso contratar um trabalhador autônomo, posso contratar alguém que é um verdadeiro parceiro. Mas isso deve ser verificado de acordo com cada relação. Não dá para você dizer que toda contratação de autônomo não seja válida. Ou que todo trabalhador de plataforma é empregado, o que também não é verdadeiro.
O sr. conseguiria me dar um exemplo de um tipo de vínculo de trabalho por plataforma que seja, de fato, autônomo?
Quando a gente fala em plataforma digital, trabalho em plataforma, só pensa em entrega e transporte porque são os mais visíveis e a maioria. E não é só isso. Dessas, eu nunca vi uma que não fosse [uma relação de falsa autonomia]. Todas as plataformas desse tipo mantêm uma relação de controle quase absoluto. Nós temos quatro requisitos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tem graus diferentes disso tudo mas [em] todas [os trabalhadores] são, por exemplo, controlados por geolocalização, todas determinam o preço do trabalho, todas têm avaliação feita sobre os trabalhadores, todas têm o poder punitivo por meio de suspensões e desligamentos… Tem umas que até têm mais do que outras, que determinam, inclusive, horários. Mas determinar horário não é imprescindível para declarar vínculo de emprego, a pessoa pode trabalhar a hora que ela quiser e mesmo assim ser subordinada. Então, entre essas plataformas, eu não consigo ver nenhuma [em que a relação seja, de fato, de autônomo). Mas eu posso dar o exemplo de uma plataforma, que é a GetNinjas. Na GetNinjas, você contrata um profissional de várias áreas e a plataforma só faz realmente o que as outras dizem fazer, que é a ligação entre o prestador de serviço e o tomador de serviço. Ela não se imiscui no preço nem na forma do trabalho, não garante a prestação de serviço. Devem ser verificadas as formas de trabalho de cada plataforma.
A discussão toda é muito menos jurídica, é mais política. A discussão de fundo é se deve existir ou não direito de trabalho, se há possibilidade de contratação de trabalhadores sem direitos. Tudo isso para a gente chegar a um Projeto de Lei [PLP 12/24] que é a criação de um trabalhador de segunda categoria, que não merece nem mesmo os direitos fundamentais previstos na Constituição.
O trabalho flexível não é incompatível nem com o vínculo de emprego nem com direitos trabalhistas
Há pesquisas que mostram que a maioria dos trabalhadores dessas principais plataformas não querem se tornar empregados, com vínculo empregatício...
A questão é muito ampla. Primeira coisa: trabalhador não pode querer ou não, a relação de trabalho é uma relação na realidade. Se os trabalhadores pudessem não querer algo, o que aconteceria é que aquele trabalho também não existiria. Sabe por quê? Porque os empresários diriam “vocês só vão ter [trabalho] se entregarem toda a legislação”. Não pode não querer ser empregado porque isso abriria uma porta gigante, como essa que está sendo aberta [com o PLP 12/24], simplesmente destruindo tudo. O segundo ponto é que se deve questionar: será que os trabalhadores não querem mesmo? Ou será que eles estão enganados? Ou será que o que eles têm na cabeça que é o direito do trabalho, que muita gente chama de CLT, não é a realidade? Será que o que eles querem não é realmente a possibilidade de ter um trabalho flexível com direitos? Eles querem manter a flexibilidade deles, só que o trabalho flexível não é incompatível nem com o vínculo de emprego nem com direitos trabalhistas. São independentes. O trabalho intermitente tem todas as características de trabalho flexível: o trabalhador aceita as ofertas de trabalho que ele quiser e é reconhecido como empregado, pode não ter horário de trabalho...
Uma das questões que os trabalhadores por plataforma apontam mais recorrentemente é a possibilidade de ter ganhos maiores, o que significa trabalhar mais do que as 44 horas semanais. Inclusive, aquele módulo da Pnad Contínua que estudou o teletrabalho mostrou que, considerando-se a jornada, eles ganham menos do que os trabalhadores não plataformizados, mas aumentam o ganho trabalhando mais de 47 horas semanais, em média. As regras da Justiça do Trabalho hoje permitiriam isso, trabalhar mais do que a carga horária semanal de 44 horas para ganhar mais?
Ultrapassar as horas permitidas não é possível. E por quê? Por dois motivos básicos. O primeiro é que o direito do trabalho é regulador de concorrência entre os trabalhadores. Os trabalhadores não podem concorrer uns com outros de uma maneira que não tenha um patamar mínimo. Porque, obviamente, seriam favorecidos aqueles que trabalhassem mais. Aqueles que dissessem “eu quero cuidar da minha vida, da minha saúde, quero cuidar da minha família” não seriam contratados. O segundo motivo é que a regulação de jornada se dá justamente para a valorização do salário. Porque quando se regula jornada, além da proteção da vida social e da saúde, protege-se o ganho do trabalhador, para que ele não tenha que trabalhar 12 horas para ganhar a mesma coisa de se trabalhasse oito. Isso é que está por trás. Por exemplo, antes da última modificação constitucional em relação ao trabalho doméstico, eu podia pagar o salário mínimo para o trabalhador doméstico e botá-lo para trabalhar 15 horas por dia. Legalmente, isso era possível até o ano de 2012. Olha que coisa! Aí veio a lei e agora é possível pagar o salário mínimo mas para oito horas [de trabalho]. Então, o salário mínimo é mensal, mas tem que ser delimitado, se não, bota-se a pessoa para trabalhar 20 horas. Aí não é um salário mínimo de verdade. É isso que os trabalhadores às vezes não conseguem entender: que o sentido da regulação é justamente que o salário dele seja dentro de um número de horas máximo.
O trabalhador não pensa nele daqui a 20 anos. Vários estudos mostram que as pessoas têm muito pouca empatia com o ‘eu do futuro’. Elas não querem nem saber, aquele ‘eu do futuro’ é outra pessoa. Por isso, quem tem que pensar isso é a sociedade
Porque se a gente ficar só no salário nominal final, as pessoas vão trabalhar 15, 18, 20 horas. E isso não é possível. Por vários motivos, não somente pela valorização [do salário], mas porque o direito do trabalho protege no tempo curto do contrato pensando na vida longa do trabalhador. O trabalhador não pensa nele daqui a 20 anos. Vários estudos mostram que as pessoas têm muito pouca empatia com o ‘eu do futuro’. Elas não querem nem saber, aquele ‘eu do futuro’ é outra pessoa. Por isso, quem tem que pensar isso é a sociedade. É isso que o direito do trabalho faz, pensar que o tempo do contrato é curto, só que a vida do trabalhador é longa. Vamos pegar o caso de um motorista: se a pessoa quiser trabalhar todos os dias da semana, 15 horas por dia, em quanto tempo ela estará imprestável? Se ela estiver imprestável, quem vai pagar para ela? Quem vai cuidar dela? Quem vai bancá-la lá na frente? Não é a sociedade? Esse “eu quero trabalhar 20 horas por dia” tem um custo para a sociedade. E é um custo caro. Por exemplo, essas pessoas que estão se acidentando aí nas ruas, nessas plataformas de entrega e transporte de pessoas. A gente não tem nem estatística. estão trabalhando várias horas e causando acidentes. Qual o custo disso em hospitais públicos? Qual o custo disso em afastamentos, por recebimento de parcelas assistenciais?
Professor, vamos falar um pouquinho sobre o PLP 12/24...
O PL reproduz toda essa lógica. Ele cria verdadeiramente um trabalhador de segunda categoria. O projeto é lamentável em vários aspectos. Primeiro, ele traz termos que são utilizados pelas plataformas. Isso é bem importante: ele cria toda uma gramática nova como se fosse uma novidade.
Me dá um exemplo?
[A afirmação de] que a empresa é operadora de aplicativo. Aplicativo é simplesmente um programinha que fica no nosso celular, que não faz nada. Ele é somente uma interface com a plataforma digital da empresa, que ali realiza toda a atividade econômica. [O PL] cria umas figuras irreais, que estão dentro de uma narrativa [das empresas de plataforma], que não têm nada a ver com a realidade. Cria essa categoria nova, de trabalhador por plataforma, que é perigosa, porque pode entrar qualquer tipo de trabalhador nela. A outra coisa, e essa é gravíssima, é que o artigo 5º traz uma série de elementos que indicam a relação de emprego: poderes empregatícios, poder de direção da empresa, poder de vigilância ou fiscalização e poder punitivo. Fala que “as empresas ficam autorizadas” a exercer um poder empregatício, em todas as suas formas, um poder de direção, de fiscalização e poder punitivo, que são as três dimensões do poder empregatício. Foi proposital. As empresas vão poder fazer isso e mesmo assim [os trabalhadores] não serão considerados empregados. É tudo muito grave.
A questão da remuneração mínima também é de uma gravidade atroz. Está definido que para o ganho do [salário] mínimo será somente considerado como hora trabalhada [o tempo entre o momento] que o trabalhador aceitou uma corrida até o fim dessa corrida. Isso quebra toda a lógica, não somente brasileira, mas mundial, de considerar como tempo de trabalho o tempo à disposição do empregador.
Um dos argumentos divulgados a favor do PLP 12/24 é que ele abriria a caixa preta das empresas de plataforma e controlaria os algoritmos pelos quais hoje se definem questões como preço, distribuição de corridas etc. Como o sr. avalia esse aspecto do projeto?
[O texto diz que] a empresa deve permitir que o trabalhador tenha acesso às informações sobre critérios acerca de viagem, pontuação, bloqueio, suspensão e exclusão. Simplesmente está dizendo “vai ser isso aí”. É uma informação básica. Não abre caixa preta nenhuma. Quem vai fiscalizar ou qual instrumento que existe de fiscalização disso? Nenhum.
De acordo com as informações do Pnad Contínua que mapeou teletrabalho, os trabalhadores de plataforma já ganham mais do que um salário mínimo. Diante desse cenário, qual é a vantagem de o PLP 12/24 estabelecer esse piso de remuneração?
A vantagem é que a plataforma pode reduzir o salário deles.
A vantagem é para a plataforma?
É, é ótimo para a plataforma, um espetáculo. Por quê? Porque uma coisa que não está se falando em lugar nenhum é que a empresa pode simplesmente aumentar ou diminuir o percentual dela das corridas. Elas podem criar, como já criaram várias vezes, determinadas taxas que cobram dos clientes e não são vinculadas à remuneração. Existe uma lenda urbana de que a Uber fica com 25% e entrega 75%. Isso não existe. Nem a Uber fala isso mais, ela não usa isso há muitos anos. É um cálculo variável que ninguém entende.
Não há consenso sobre se a regulamentação da atividade de motoristas de aplicativos de passageiros e de entregadores deveria ser a mesma. Qual a sua opinião sobre isso?
Num mundo ideal, os trabalhadores de plataforma não poderiam ser tratados diferentemente, tinham que ser trazidos para uma discussão geral da regulação trabalhista. Foi criado agora recentemente o trabalho intermitente dentro da CLT, com direitos garantidos, e isso não foi nem colocado lá. Realmente o trabalho intermitente também é um trabalho precário, tem seus problemas, mas nem isso foi discutido. O erro foi ter tratado isso como algo diferente e homogêneo. Está-se tratando como se um motorista fosse igual ao entregador. Ele não é. Em quase nada eles são parecidos. A situação de vida de um e de outro é completamente diferente. Até o nível de ganho também de um e de outro é muito diferente, as circunstâncias de trabalho são diferentes.
Entre os entregadores as posições variam, mas as associações de motoristas de aplicativos de passageiros, que têm feito forte oposição ao PLP 12/24, defendem, em sua maioria, que seja mantida a condição de autônomo, sem vínculo empregatício, com o estabelecimento de medidas como o ganho por quilometragem...
Isso é um ponto importante. Esse Projeto de Lei desagrada, inclusive, trabalhadores que não querem o vínculo de emprego, porque realmente impede qualquer possibilidade de autonomia. Na verdade, eles querem algo impossível de se atingir na autonomia. Porque essas plataformas são dirigentes, não existe uma Uber que vai dar autonomia para os trabalhadores, porque ela precisa controlar a qualidade do serviço dela. Então, eles querem algo impossível de ser dado por essas plataformas. Nunca isso vai surgir de uma negociação com as plataformas. Porque ela não vai aceitar uma real autonomia. O que eles podem conseguir são perfumarias. Mas esse projeto é um desastre nesse sentido também porque o Artigo 5º permite que a plataforma faça qualquer coisa.
Tem algum ponto positivo no PLP 12/24?
Eu não consigo ver nada positivo. A sua existência é uma tragédia. Agora, uns poucos pontos de ganho que eu consigo ver aqui é realmente o pagamento pelas empresas da contribuição previdenciária, que poderia ser considerado algo interessante, mas isso poderia ser realizado de outras formas, como emprego. Isso é um ganho para a situação atual? Sim. Mas eu acho que é um preço muito alto que está sendo pago por esse ganho.