Dez meses depois da aprovação da Lei 13.467/2017, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) parece completar o pacote da reforma trabalhista. No último dia 30 de agosto, sete dos 11 representantes da suprema corte aprovaram a constitucionalidade da terceirização irrestrita, tanto para atividades-fim como para atividades-meio – introduzida com a nova lei, sancionada pelo presidente Michel Temer no ano passado, a constitucionalidade da terceirização irrestrita vem sendo questionada em várias ações no Supremo. “A Justiça legitima o que antes da reforma trabalhista era inconstitucional e condenada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, por entender que isso era uma forma de mercantilizar a força de trabalho”, critica o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Guimarães Feliciano. O resultado disso, acrescenta, é a “violação de uma série de princípios, como o próprio regime constitucional de proteção ao emprego e o acesso a funções e empregos públicos mediante concurso, no caso da administração pública”.
Feliciano explica que a novidade trazida pela reforma trabalhista e referendada pela Suprema Corte dificulta a caracterização da terceirização. “Não é mais possível distinguir atividade-meio de atividade-fim”, garante. Por outro lado, isso não afasta a análise da Justiça do Trabalho sobre as hipóteses de terceirização. “Isso quer dizer que, diante de um cenário de terceirização, seja de atividade-fim ou meio, o juiz terá que examinar primeiro se o contrato representa fraude, se não é uma maneira de iludir a proteção legal ou apenas um esquema de precarização”, detalha. Ele explica que, em todos esses casos, o juiz deverá reconhecer a fraude não por ser atividade-fim ou meio, mas segundo os requisitos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no que tange ao trabalho subordinado não eventual, oneroso e pessoal. “E aí, com base no artigo nono da CLT, que não foi revogado, o juiz reconhecerá a fraude”, orienta.
Ele cita outros exemplos de avaliação judicial: “O juiz deverá analisar os casos em que dois trabalhadores que estiverem realizando a mesma atividade, durante o mesmo tempo, receberem salários distintos”. Segundo o presidente da Anamatra, isso representaria violação do princípio constitucional de isonomia. Feliciano revela que caberá também à Justiça do Trabalho analisar, conforme a Lei 6.019/74 – alterada pela reforma trabalhista –, se a empresa de prestação de serviços tem idoneidade econômica para as atividades para as quais foi contratada. “Portanto, quando a empresa B contrata a terceirização de atividade-fim ou atividade-meio a uma empresa A que, no entanto, não tem idoneidade econômica para dar conta das atividades ao tempo do contrato, competirá ao juiz do trabalho definir as consequências”, esclarece.
Nova figura, com menos direitos
Com a reforma, somada à decisão do STF, recrudesce a terceirização irrestrita em vários segmentos, o que implica a precarização do trabalho, segundo avaliação de Feliciano. “São os casos de alguns setores públicos, como do Desporto, da Cultura, do Fomento à Ciência e da Educação, que muito antes faziam uso da Lei das Organizações Sociais para a contratação de serviços”, elenca. Ele toma como exemplo o estado de São Paulo, onde algumas escolas públicas já tinham a gestão e parte das atividades educacionais realizadas por professores e profissionais contratados por organizações sociais. “Com a lei da reforma trabalhista isso acentua e já não apenas na perspectiva da administração pública”, garante, exemplificando: “Uma escola particular poderá agora, em tese, contratar uma empresa de prestação de serviços especializada na oferta de mão de obra docente. Trata-se de um primeiro passo para a total precarização da condição do professor, categoria que vem em extenso processo de desvalorização”. Vale citar que, em meados de agosto, o jornal Folha de S. Paulo (16/8) trouxe reportagem sobre a demissão de cerca de 130 enfermeiros e fisioterapeutas em uma instituição privada de São Paulo, a Universidade Nove de Julho (Uninove). Contratados como supervisores de estágios das respectivas áreas e registrados no quadro de pessoal técnico administrativo da instituição, os trabalhadores foram substituídos por profissionais autônomos, com base na lei da reforma trabalhista.
Índices de desemprego
O combate ao desemprego foi um dos principais argumentos dos defensores da reforma trabalhista. O presidente da Anamatra alerta, no entanto, que algumas medidas aprovadas, como o trabalho intermitente e os contratos de trabalho autônomo com exclusividade, dificultam inclusive a produção de estatísticas sobre emprego no Brasil.
O trabalho intermitente – que chegou a ser objeto de ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho – diz respeito a situações em que o trabalhador é convocado apenas quando o empregador precisa e sua remuneração tem como base apenas as horas efetivamente demandadas e trabalhadas. Feliciano atenta para o fato de que um trabalhador sob o regime de contratação intermitente, ainda que registrado em carteira de trabalho, poderá ficar meses a espera de ser chamado a trabalhar. “Este é um trabalhador que terá registro e, portanto, para todos os efeitos, não estará procurando emprego, logo não alimentará as estatísticas do desemprego, da desocupação. Mas, na prática, ele estará sobrevivendo dos chamados ‘bicos’, da informalidade”, constata. Ele observa que a reforma inaugura uma nova figura no mundo do trabalho: o trabalhador formal que sobrevive de informalidade. “Em algum momento, os institutos de pesquisa terão de cogitar como mensurar essa específica figura que não existia até então. E, de mais a mais, os dados parecem demonstrar que tudo o que a reforma trabalhista prometia, inclusive em termos de dinamização da economia e geração de empregos, não se realizou”, afirma.
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) trimestralmente, revela que, no segundo trimestre de 2018, a taxa de subutilização da força de trabalho (que agrega os desocupados, os subocupados por insuficiência de horas e a força de trabalho potencial) foi de 24,6%, o que representa 27,6 milhões de pessoas. O resultado ficou estatisticamente estável em relação ao primeiro trimestre de 2018 (24,7%), mas acima na comparação com o segundo trimestre de 2017 (23,8%). As maiores taxas de subutilização foram registradas no Piauí (40,6%), Maranhão (39,7%) e Bahia (39,7%), contra as menores taxas – mas não menos significativas – registradas nos estados de Santa Catarina (10,9%), Rio Grande do Sul (15,2%) e Rondônia (15,5%).
No segundo trimestre de 2018, realça a PNAD contínua, a taxa de desocupação do país foi de 12,4%, sendo os piores índices encontrados no Amapá (21,3), Alagoas (17,3%), Pernambuco (16,9%), Sergipe (16,8%) e Bahia (16,5%) e as menores taxas em Santa Catarina (6,5%), Mato Grosso do Sul (7,6%), Rio Grande do Sul (8,3%) e Mato Grosso (8,5%). Em relação ao contingente de “desalentados” – quem está fora da força de trabalho por não conseguir trabalho adequado, não ter experiência ou qualificação, ser considerado muito jovem ou idoso ou não ter trabalho na localidade em que residia e que, se conseguir trabalho, está disponível para assumir a vaga –, o levantamento revela que os números chegaram a 4,8 milhões de pessoas de 14 anos ou mais, índice superior ao do primeiro trimestre de 2018 (4,6 milhões) e do segundo trimestre de 2017 (quatro milhões de pessoas). Tratou-se, segundo o IBGE, do maior contingente de desalentados da série histórica da PNAD Contínua, que começou em 2012.
No mesmo período, foram identificados 74,9% de trabalhadores com carteira assinada no setor privado, o que implicou 0,9 pontos percentuais a menos que o segundo trimestre de 2017. Em postos com faixas salariais mais baixas e menores níveis de escolaridade, como os de trabalhadores domésticos, 29,4% apenas tinham carteira de trabalho assinada, contra 30,6% registrados no segundo trimestre de 2017. “Para além disso, os dados têm mostrado que as taxas de informalidade estão crescendo e, da mesma maneira, nós tivemos uma queda na comparação desse trimestre com o trimestre anterior de 1,2% nos registros. Nós sabemos também que, apesar de ter ocorrido incremento da empregabilidade em algumas faixas – especialmente na faixa de trabalhadores remunerados com até dois salários mínimos –, nas faixas salariais acima disso, tem sido identificado exatamente o contrário: queda nos empregos formais”, constata Feliciano. Em sua avaliação, os dados parecem revelar que a promessa de maior empregabilidade que a reforma trabalhista trouxe não se realizou até agora. “Pelo contrário, a informalidade continua presente, os dados do trabalho formal também não são animadores, há um incremento pequeno apenas nas faixas com as piores remunerações e, para além de tudo isso, esses números precisam ser reavaliados”, contesta.
(In) segurança jurídica
“A realidade revela que a promessa da reforma trabalhista de trazer segurança jurídica não se confirmou”. O balanço é do presidente da Anamatra, referindo-se a outro argumento muito utilizado para defender a necessidade de uma reforma trabalhista no Brasil. “Basta ver que chegamos a ter 25 ações diretas de inconstitucionalidade no STF após a reforma, questionando os mais diversos termos da lei, com destaque para o trabalho intermitente, a jornada de 12 por 36 horas de trabalho por acordo individual, a terceirização de atividade-fim, o novo regime do depósito recursal, o novo regime de indenização de danos extrapatrimoniais, a questão do imposto sindical, a questão do acesso à justiça, entre outros”, elenca. Feliciano revela que, em mais de 22 anos de magistratura, nunca constatou tantos problemas jurídicos. Ele conta que, para minimizar os problemas de avaliação judicial, o TST editou uma instrução normativa, buscando orientar os juízes quanto aos processos trabalhistas novos e antigos e intercorrentes. “Trata-se de inconstitucionalidade, por exemplo, um trabalhador por meio da contratação intermitente não receber um salário mínimo, quando a própria Constituição diz que mesmo aqueles que trabalham em regime de produção devem ter garantidos no mês pelo menos o mínimo mensal”, exemplifica.
Os processos, porém, não vêm inibindo o crescimento do novo regime de contratação intermitente. Segundo dados públicos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde a aprovação da reforma, foram contratados quase 17 mil trabalhadores nesta modalidade. O trabalho intermitente foi mais utilizado nos setores do comércio, serviços e construção civil. As ocupações com maior saldo de empregos nesta modalidade de contrato são, respectivamente, assistente de vendas, servente de obras e faxineira. Ainda conforme o MTE, 93% dos trabalhadores com contratos intermitentes têm até o ensino médio, o que comprova que as novidades trazidas pela reforma trabalhista têm impactado, especialmente, a classe mais baixa e com menor escolaridade da população.
Na esteira das novidades trazidas pela reforma, está a demissão por comum acordo, que autoriza a extinção de contrato de trabalho mediante pagamento de metade do aviso prévio e metade da indenização sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a movimentação de 80% do saldo do Fundo e, ainda, retira o acesso ao seguro-desemprego. Segundo o MTE, de janeiro a abril deste ano, já foram realizados 52.898 desligamentos nesta modalidade, sendo a ocupação mais sujeita a este tipo de desligamento a de ‘vendedor do comércio varejista’ e o setor de atividade com maior incidência o de ‘restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebida’. Quanto ao perfil, revela o MTE, 61% dos desligados nesta modalidade são do sexo masculino, 39% têm até 29 anos e 80% possuem escolaridade até o ensino médio completo.
A reforma trabalhista também prometia a redução da judicialização dos conflitos trabalhistas. “Neste caso, a promessa se cumpriu em parte”, afirma Feliciano. De acordo com o presidente da Anamatra, no primeiro trimestre de 2018, houve uma queda de cerca de 45% na demanda média nacional de processos trabalhistas em relação ao primeiro trimestre de 2017. “Mas a pergunta a responder é se esta queda é positiva, e nós entendemos que não”, sustenta. Ele explica que essa redução está associada principalmente a dois fatores: à insegurança jurídica que a lei traz, fazendo com que os escritórios de advocacia entrem em compasso de espera; e “à sucumbência recíproca”, mesmo para quem não tem recursos financeiros, introduzida pela reforma trabalhista, que amedronta os trabalhadores quando determina que a parte vencida em um processo judicial deve pagar todos os gastos decorrentes da atividade processual. “A gratuidade era a regra do processo de trabalho e passou a ser a exceção. Mesmo que o juiz declare que o trabalhador é pobre, ele eventualmente terá que arcar com os honorários de sucumbência do advogado da empresa naquilo em que perder, desde que ele possa suportar esses débitos com os seus créditos do próprio processo ou de qualquer outro processo que esteja em tramitação”, explica. E cita exemplos: “Em caso de adicional de insalubridade, assédio moral ou sexual, cujas provas são difíceis de obter, a pessoa sabe que, se não conseguir provar, pode ser sucumbente nesta matéria. E, a depender do pedido que formulou, a pessoa pode sair devendo daquele processo, porque os créditos que ela recebe não bastarão para pagar a sucumbência devida ao advogado da empresa”.