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Estado de exceção

Na noite do dia 11 de maio de 2012, policiais civis do Rio de Janeiro sobrevoavam a Favela da Coreia, na Zona Oeste da cidade, à procura de Márcio José Sabino Pereira, o Matemático, considerado um dos maiores traficantes de drogas do Rio. A uma altitude entre 900 e 1,2 mil metros, os policiais acompanhavam a movimentação de um homem que saia de uma casa e caminhava em direção a um carro estacionado. “Tá parecendo ele, hein?”, diz um dos policiais. “É isso aí. Tá parecendo mesmo”, responde seu colega de farda. A “identificação” é suficiente para dar início a uma perseguição que vai terminar cinco horas depois com o traficante morto, cravejado de tiros de fuzil.
André Antunes - EPSJV/Fiocruz | 01/11/2014 11h42 - Atualizado em 01/07/2022 09h47

Na noite do dia 11 de maio de 2012, policiais civis do Rio de Janeiro sobrevoavam a Favela da Coreia, na Zona Oeste da cidade, à procura de Márcio José Sabino Pereira, o Matemático, considerado um dos maiores traficantes de drogas do Rio. A uma altitude entre 900 e 1,2 mil metros, os policiais acompanhavam a movimentação de um homem que saia de uma casa e caminhava em direção a um carro estacionado. “Tá parecendo ele, hein?”, diz um dos policiais. “É isso aí. Tá parecendo mesmo”, responde seu colega de farda. A “identificação” é suficiente para dar início a uma perseguição que vai terminar cinco horas depois com o traficante morto, cravejado de tiros de fuzil.

Mas as imagens  da câmera acoplada ao helicóptero não mostram tudo isso. O que elas retratam é o momento em que os policiais, alegando terem ouvido tiros sendo disparados contra o helicóptero, desceram a uma altura de cerca de 40 metros da rua e, aos gritos de “pega, pega”, metralharam o carro suspeito de transportar seu alvo. No vídeo, também é possível ver pessoas circulando pela rua, além de casas e prédios sendo atingidos por vários tiros. Claramente havia o risco de atingir algum morador, e foi por mera sorte que a contagem de mortos da ação não foi maior. O caso só veio a público porque o vídeo vazou mais de um ano depois do ocorrido, quando a Rede Globo o noticiou com grande alarde. Para a polícia, no entanto, o episódio foi tão normal que já havia sido arquivado na época de sua divulgação. Após as imagens virem a público, o Ministério Público Estadual determinou a reabertura do caso. Até o comentarista de polícia da Rede Globo, Rodrigo Pimentel, criticou a ação, questionando se os policiais teriam procedido da mesma forma caso a perseguição, ao invés de em uma comunidade carente do Rio, tivesse sido em um bairro residencial de classe média ou no centro da cidade. A resposta, obviamente, é não.

Estado de exceção como paradigma de governo

O exemplo é emblemático de uma realidade brasileira: a de que para determinados estratos da população as garantias individuais proporcionadas por um Estado democrático como o que oficialmente foi instituído no Brasil com a Constituição de 1988 (das quais o direito de não ter sua casa metralhada por um helicóptero da polícia certamente decorre) podem ser suspensas a qualquer momento. Há quem diga que uma grande parcela da população brasileira nasce, cresce, envelhece e morre sob a égide de um Estado de Exceção. E isso não se trata de uma particularidade brasileira: é a forma com que o Estado contemporâneo lida com aqueles que, de uma forma ou de outra, não se integram ao sistema político.

É o que diz o filósofo italiano Giorgio Agamben, que escreve que o Estado de Exceção, ainda que não declarado oficialmente, tornou-se uma prática essencial do Estado na  contemporaneidade. Ele defende que a distinção tradicional entre Estado de Exceção e Estado de Direito vem sendo transformada radicalmente: o Estado de Exceção, diz o filósofo, tende cada vez mais a se apresentar como o paradigma de governo dominante na política de nossos dias. Ele cita como exemplo um dos países em que a concepção moderna de Estado de Direito tomou forma: os Estados Unidos. O Patriot Act, promulgado após os ataques de 11 de setembro, permite a detenção de pessoas sem acusação formal - totalmente fora da lei e do controle judiciário, como ressalta Agamben - a pretexto de reprimir atos de terrorismo. Isso sem falar no emprego de técnicas de tortura, que passaram a ser praxe no trato aos prisioneiros da "guerra ao terror" desde então.

Suspensão da ordem para manter a ordem

Mas no que consiste essa "distinção tradicional" de que fala Agamben? Em entrevista respondida por email a quatro mãos para a Poli, Pedro Rocha de Oliveira, professor do Departamento de Filosofia da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e Clarice Chacon, advogada e mestranda em História Contemporânea da Universidade Federal Fluminense (UFF), escrevem que, juridicamente, o Estado de Exceção se escora num paradoxo: ele é a previsão legal de situações em que a ordem legal pode ser suspensa, e remonta à república romana. “Os legisladores imaginaram que, para recuperar a ordem social em situações extremas – grandes calamidades, conflagrações sociais, revoltas etc. – seria momentaneamente necessário deixar de lado as leis – em especial o que hoje chamamos de garantias individuais – para agir ‘emergencialmente’, de modo a superar a crise. E, tudo isso, dentro da lei”. Entretanto, afirmam, o emprego do Estado de Exceção na contemporaneidade chama atenção, uma vez que o Estado de Direito, produto da luta social na sociedade burguesa, está supostamente amparado na ideia de cidadania, das relações sociais regidas pelo direito e das garantias legais para a liberdade individual. Com a exceção, contrastam, "todas essas coisas podem ser suspensas pelo Estado de Direito e para a manutenção do Estado de Direito".

Excepcionalidade na Constituição brasileira

Na lei maior do Brasil, assim como na grande maioria das constituições, estão previstas situações em que o Estado de Exceção pode ser declarado oficialmente. Só que aqui fala-se em Estado de Defesa e de Sítio, que podem ser declarados por meio de decreto presidencial aprovados em Congresso Nacional. Cada um prevê a suspensão, por tempo determinado, de direitos constitucionais em situações excepcionais. O primeiro, com duração de no máximo 30 dias e prorrogável por mais 30, pode ser decretado em locais restritos e determinados para "preservar a ordem pública" quando essa estiver ameaçada por "grave instabilidade institucional", e impõe restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e de comunicação telefônica. Já o Estado de Sítio pode ser considerado um prolongamento do Estado de Defesa, já que, além das situações de guerra, pode ser declarado em casos de "comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa". Busca e apreensão em domicílios, obrigação de permanência em locais determinados e suspensão de direitos de reunião são, entre outras, medidas facultadas ao Estado durante a vigência do Estado de Sítio.  O artigo 142 da Constituição, por sua vez, permite o emprego das Forças Armadas em situações que coloquem em risco a lei e a ordem. Isso garante que problemas de ordem civil possam ser resolvidos pela via militar. 

Manter a ordem foi a justificativa dada pela presidente Dilma Rousseff para lançar mão de medidas excepcionais – o emprego das Forças Armadas – para "prevenir o agravamento" de um conflito entre índios tupinambás e produtores rurais no sul baiano no começo desse ano, por meio de decreto publicado em Diário Oficial no dia 17 de fevereiro desse ano. O Conselho Indigenista Missionário (Cimi), em nota, criticou a medida, dizendo que a intervenção militar só agravaria a situação, que somente seria resolvida por meio da demarcação da Terra Indígena Tupinambá e o pagamento de indenizações aos ocupantes não-índios e reassentamento dos que têm o perfil para a reforma agrária.

Exceção é a regra

Esse exemplo ilustra bem o tipo de situação em que o Estado pode lançar mão oficialmente do Estado de Exceção para dar conta de conflitos internos. Mas como afirmam Pedro Oliveira e Clarice Chacon, o mais alarmante é que hoje o Estado pode adotar medidas excepcionais, das quais o emprego das Forças Armadas é um exemplo, em operações cotidianas, mantendo populações inteiras sob controle armado sem ter que passar pelos trâmites legais exigidos pela Constituição. Edson Teles, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), lista alguns exemplos, como a Lei Geral da Copa, "com a qual ficaram suspensos direitos políticos e civis do cidadão brasileiro no raio de dois quilômetros em torno dos estádios da Copa, autorizando as forças nacionais militarizadas a usar da violência para impedir protestos e livre expressão de críticas”. Este tipo de técnica, continua Edson, testada e aplicada durante a Copa, é pratica rotineira em vários territórios do país. "Nos morros cariocas, os militares estão agindo como força de segurança pública, tratando do problema social daqueles pedaços urbanos abandonados pelo poder público como uma questão de guerra", critica.

Edson defende que longe de serem opostas ao Estado de Direito, as medidas excepcionais estão consolidas na própria Constituição de 1988. Isso porque ela manteve a militarização da segurança pública, gerando a concepção de que o cidadão é um inimigo em potencial. Ele cita especificamente o artigo 142, que diz serem as Forças Armadas garantidoras dos poderes constitucionais, da ordem e da lei. "É muito poder para uma instituição que nunca fez o mea culpa pela violação de direitos, destruição do antigo Estado Democrático e pelos vários crimes de assassinato, tortura e desaparecimento de opositores. Este artigo é somente um exemplo de uma série de dispositivos que mantém a possibilidade do Estado de Direito, com o aval da Lei, legitimar a ingerência de militares na vida política e social brasileira". A aplicação recente da Lei de Segurança Nacional - criada com o objetivo de reprimir a oposição política à ditadura civil-militar - para processar manifestantes durante as Jornadas de Junho, segundo Edson, também se enquadra nesse cenário.

Pedro Rocha e Clarice Chacon avaliam que não há contradição ou oposição entre Estado de Direito e Estado de Exceção: o Estado de Exceção está, por definição, dentro do Estado de Direito. "É o sinal de que, no fim das contas, para a ordem legal, é mais importante manter a si mesma do que proteger as pessoas", pontuam. Essa é uma característica intrínseca à própria sociedade burguesa, dizem eles. Marcada por lutas sociais que determinaram a construção do Estado de Direito, onde estão inscritos instrumentos para definir e proteger as garantias do indivíduo, ela,  por outro lado, nunca deixou de ser burguesa, ou seja, capitalista. "Falar de um equipamento jurídico construído em torno da propriedade privada e da produção de mercadorias significa falar de uma sociedade organizada em torno da privação, do ter e do não ter, na qual é possível, desde o ponto de vista do direito, que existam pessoas que não têm onde morar, não têm condições de produzir ou obter seu próprio alimento, não conseguem emprego quando o princípio de lucratividade empresarial assim determina", avaliam. Entender a possibilidade de emprego de medidas de exceção nessa sociedade, argumentam Pedro e Clarice, passa por um entendimento de que os princípios da ordem legal burguesa subentendem e naturalizam uma violência extrema: a violência da relativização da vida humana em nome do bom funcionamento da acumulação de capital, para o benefício de uma elite minúscula". E tudo isso sem Estado de Exceção nenhum, "que só entra em jogo quando há – ou quando é conveniente dizer que há –  alguma ameaça a essa ordem legal intrinsecamente violenta", concluem.

Texto publicado na Revista Poli Nº 37 , de novembro e dezembro de 2014

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