Serviços 
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Aprovado texto da Medida Provisória que altera atribuições de ACS e ACE

Medida agora seguirá para votação na Câmara dos Deputados e no Senado
Julia Neves - EPSJV/Fiocruz | 21/06/2018 15h38 - Atualizado em 01/07/2022 09h44

A comissão mista aprovou no dia 20 de junho o texto final do relatório da Medida Provisória 827/2018, publicada em 19 de abril, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto às atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE). Das 26 emendas parlamentares apresentadas, seis delas – nº 4, 15, 17, 21, 22 e 24 – tratavam do reajuste do piso salarial, porém nenhuma delas conseguiu integralidade na aprovação. O reajuste do piso é uma reivindicação dos trabalhadores desde 2014, quando a então presidente Dilma Rousseff vetou dispositivos da lei que tratavam do tema. O texto da MP diz que, em 2019, o piso nacional da categoria será de R$ 1.250; em 2020, R$1.400; chegando a R$1.550 em 2021. Após esse período a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá estabelecer um novo piso formal para 2022, reconhecendo a data base da categoria na data de 1º de janeiro. “Para qualquer categoria profissional, estabelecer um piso e poder projetar melhorias salariais é importante e, nesse sentido, é uma conquista. Entretanto, permanece para os ACS o desafio de garantir a efetiva implementação desse piso, o que hoje encontra grandes resistências, fazendo com que sua adoção esteja longe de ser uma realidade no país”, ressaltou a professora-pesquisadora da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz), Angélica Fonseca.

“Mesmo que não seja o que a categoria estava pleiteando, a gente precisa reconhecer que foi um reajuste. Mas, por outro lado, não vamos deixar de lado a nossa PEC 22/2011, que está para ser votada na Câmara e garante o piso salarial de R$ 1.600 já para janeiro de 2019”, garantiu o presidente da Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (Fenasce), Luis Cláudio Celestino.

No texto, a MP torna obrigatória a presença de ACS na Estratégia de Saúde da Família (ESF), principal programa da estrutura de atenção básica de saúde, sendo considerado a “porta de entrada” do Sistema Único de Saúde (SUS). “É importante pois contribui para confirmar a ESF na organização do modelo de atenção, porém não garante a presença dos ACS ma estrutura da atenção primária”. Angélica, explica: “A PNAB – aprovada em agosto de 2017 – reconhece, valida e até  incentiva o modelo deunidades básicas de saúde, numa composição de equipe que não exige a presença dos  ACS. Isso fragiliza não só os agentes, mas o processo de trabalho estruturado a partir dos conceitos de territorialização e vínculo".

O texto aprovado pela comissão inclui a União no financiamento da formação, porém retira qualquer referência à formação técnica, mencionando apenas os cursos de aperfeiçoamento. A medida determina ainda que a cada dois anos os agentes de saúde frequentem cursos de aperfeiçoamento, que serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal e municípios. “Curso de aperfeiçoamento não nos interessa, o que queremos são os cursos técnicos em Agente Comunitário em Saúde e em Agente de Combate a Endemias. Mas isso não interessa para o governo. Essa é mais uma para enganar os trabalhadores”, afirmou Luis Cláudio, que completou: “Além disso, por questões de financiamento, os municípios serão os primeiros a pular fora disso”.

Para Angélica, a ideia de que os agentes frequentem cursos de aperfeiçoamento é outra questão preocupante, já que não inclui a formação específica para os agentes de saúde, que seria dada por um curso técnico, capaz de associar profissionalização com qualificação. “Cursos de aperfeiçoamento podem dar margem a uma profunda dispersão dos processos de qualificação, de forma que pode ser mantida uma tendência de que as formações sejam cada vez mais breves, pontuais e não um processo que projete uma formação profissional que qualifique o trabalhador e o SUS”, alertou a professora-pesquisadora.

De acordo com o texto original da Lei 11.350, a jornada de trabalho de 40 horas deveria ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias. A Lei 13.595/2018, conhecida como Lei Ruth Brilhante, previa que essa carga horária fosse dividida - 30 horas dedicadas a essas atividades e as 10 horas restantes pudessem ser empregadas em ações de planejamento e avaliação, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico. A MP retorna ao texto original da lei anterior e exclui a divisão da carga horária, mas acrescenta um trecho que garante a participação dos agentes nas atividades de planejamento. Já o transporte desses agentes até os locais de atuação será financiado pelo estado ou município ao qual o profissional estiver vinculado. “O fato de não reservar  30 horas para as atividades de promoção da saúde e 10 horas para planejamento é preocupante, na medida em que, na prática, os estudos têm mostrado que cada vez mais a carga horária de trabalho dos ACS tem sido ocupada por atividades administrativas e burocráticas no interior das unidades, distanciando o trabalho do foco principal que é a educação em saúde na relação com a comunidade e o território”, explica Angélica.

Agora a MP, em forma de Projeto de Lei de Conversão, seguirá para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e, em seguida, para o Senado.

Até o fim dessa reportagem, o portal EPSJV não conseguiu contato com a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs).

PL rejeitado

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 1839/15, do deputado Sergio Souza (MDB-PR), que dispensa a exigência de que Agentes Comunitários de Saúde (ACS) residam na área da comunidade em que atuam. Casa não haja nenhum recurso, o texto será arquivado.

Pela proposta, os profissionais contratados precisavam apenas residir na mesma cidade em que desenvolvem suas atividades, entre outros requisitos determinados pela legislação (Lei 11.350/06).