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Entrevista: 
Mauro Sala

'Decreto afasta os institutos federais da perspectiva da educação integral'

No dia 22 de março, o governo federal publicou no Diário Oficial o decreto 10.656, que regulamenta a lei de criação do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), tornado permanente pela Emenda Constitucional 108, aprovada em 2020. Para a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, o decreto trouxe uma novidade: a possibilidade de recebimento de recursos do fundo a partir de convênios ou parcerias com as redes estaduais de educação para a oferta de cursos concomitantes de educação profissional técnica. O decreto prevê, para o recebimento dos recursos do Fundeb pelos institutos federais, o cômputo da chamada dupla matrícula tanto através da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas formas integrada ou concomitante ao ensino médio regular quanto através do itinerário formativo da educação profissional, criado pela reforma do ensino médio. O texto suscitou leituras divergentes dentro da Rede Federal. De um lado, aqueles que viram no decreto uma abertura para a indução, via financiamento, da participação dos institutos federais na operacionalização da reforma do ensino médio e um enfraquecimento da concepção de ensino médio integrado à educação profissional, cuja priorização está prevista na lei de criação dos institutos federais. De outro, estão aqueles que veem uma possibilidade de reforçar o orçamento dos institutos com recursos do Fundeb através dos convênios. O professor de sociologia do Instituto Federal de São Paulo (IFSP) Mauro Sala traz uma visão crítica aos convênios previstos na norma, que para ele representam uma ameaça à formação integrada. Já a presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), Sônia Fernandes, cuja entrevista você pode ler na seção 'Leia Mais' ao final desta página, advoga que ela representa uma importante possibilidade de aporte de recursos aos institutos federais, sem comprometer sua capacidade de oferecer a formação profissional integrada ao ensino médio.
André Antunes - EPSJV/Fiocruz | 24/05/2021 13h51 - Atualizado em 01/07/2022 09h42

O decreto 10.656 enfraquece a concepção do ensino médio integrado à educação profissional oferecida pelos institutos federais? Por quê?

Sim. A Rede Federal aparece no capítulo 5 do decreto, que vai tratar justamente das instituições conveniadas com o poder público e do  tipo de convênios e de instituições que serão aceitas para fins de distribuição dos recursos previstos no Fundeb. A norma prevê  dois tipos de instituições:  as comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, ou seja, as instituições privadas que atuariam na educação infantil, na educação do campo, nas pré-escolas e na educação especial; e as instituições públicas de ensino, autarquias e fundações da administração indireta conveniadas ou parceiras da administração estadual ou distrital direta. A primeira coisa que tem que ficar clara é que estamos falando de convênio, de uma relação entre duas instituições. Além disso, há uma indistinção entre a educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista pelo do artigo 36-B da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) na forma concomitante ou integrada, e as matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional criado a partir da reforma do ensino médio. O que vale para um, vale para outro. A Rede Federal e outras instituições especializadas de educação profissional passam, então, a ser demandadas para esse convênio, que busca oferecer a educação profissional técnica de nível médio articulada e também o itinerário de formação técnica e profissional. Tanto a concomitância intercomplementar quanto o itinerário de formação técnica e profissional serão regidos pelo esquema BNCC [Base Nacional Comum Curricular], que é composta por até 1,8 mil horas mais a formação técnica e profissional, sendo esta última ofertada via  curso técnico ou por cursos de qualificação profissional. Isso fica mais claro ainda no artigo 25, que determina que as instituições da Rede Federal deverão informar semestralmente a rede estadual de educação sobre sua capacidade de absorção de matrículas para cursos concomitantes de educação profissional técnica de nível médio na forma de convênio entre a Rede Federal e a rede estadual de educação. Ou seja, a Rede Federal ofereceria a parte profissionalizante do ensino médio e a rede estadual ofereceria a BNCC.

Você citou a concomitância intercomplementar, prevista pelas novas Diretrizes Curriculares da Educação Profissional, que resgata justamente essa ideia de convênios para a oferta do ensino médio e da formação profissional em instituições distintas, mas com uma construção integrada dos projetos pedagógicos...

A concomitância intercomplementar é interessante. Ela já aparece na LDB na seção sobre educação profissional, mas como uma das formas da concomitância, que pode ser dada na mesma instituição, em instituições distintas com projeto pedagógico com duas matrículas, ou ainda em instituições distintas mas com projeto pedagógico integrado. Então essa possibilidade já aparece na LDB antes da reforma do ensino médio e antes das Diretrizes da Educação Profissional publicadas após a reforma. A diferença, pelo menos no meu entender, é que agora a concomitância intercomplementar aparece com o mesmo destaque das outras formas de articulação, e não é mais um subtópico da concomitância.

Ela ressurge com mais força nas diretrizes justamente a partir de uma experiência no estado de São Paulo, que formou um convênio entre a rede estadual de educação básica e o instituto federal – que então estava nascendo no estado – para implementação dos cursos integrados. Essa experiência, mesmo que tenha sido necessária para o processo de implementação do instituto federal, é reconhecida de certa forma como bastante débil, precária em termos pedagógicos e em termos de projeto para o instituto federal. E é justamente esse projeto que passa a entrar com força no decreto 10.656 na forma de convênio,  o que enfraquece sobremaneira e afasta os institutos federais do seu objetivo primeiro, estabelecido na lei 11.892, que é ministrar educação profissional técnica de nível médio prioritariamente na forma dos cursos integrados.

Para mim, essa concomitância intercomplementar é a forma de implementar a reforma do ensino médio e de induzir as instituições de ensino profissional a participarem da reforma oferecendo especificamente o itinerário de formação técnica profissional. Basta a gente olhar aqui em São Paulo o que tem acontecido com as Escolas Técnicas Estaduais (ETECs) a partir do programa Novotec, do governo estadual.

O que tem acontecido?

O Novotec foi a forma de o estado de São Paulo implementar o itinerário de formação técnica e profissional na rede regular. É um convênio entre a escola de ensino médio e as ETECs através do qual a formação da BNCC é dada na rede regular e o itinerário formativo da educação técnica e profissional é dado nas ETECs. Existem quatro maneiras de isso ser feito. A primeira é  o que eles chamam de Novotec Integrado, quando o aluno  faz a educação básica na rede regular e o curso técnico nas Etecs. Além disso, há as modalidades  dos cursos de qualificação profissional de curta duração: o Novotec Móvel, o Novotec Expresso e o Novotec Virtual, pelo qual já se implementa em São Paulo o curso à distância como forma de oferecer a educação profissional com a reforma do ensino médio. A reforma prevê que o itinerário da formação profissional seja concluído a partir de vários cursos de qualificação profissional de curta duração, o que separa mais ainda a formação profissional, nesse caso, super aligeirada, da formação geral do estudante. E quando a gente olha o número de matrículas previstas e a relação entre os cursos técnicos dados no Novotec integrado e os cursos de qualificação profissional dados nas outras modalidades,  percebe que o programa caminha para a priorização de cursos de qualificação profissional. Nas metas do projeto de lei do Plano Plurianual, o governo previa 23 mil vagas nos cursos do Novotec Integrado, ou seja, cursos técnicos, e 938 mil nas modalidades de Novotec de cursos de qualificação profissional.

Alguns poucos campi dos institutos federais aqui em São Paulo já começaram a firmar convênio pelo Novotec com o governo estadual. Diante da falta de dinheiro, muitos se seduzem. Mas a gente tem que saber que não há razão para o instituto federal existir, com a robustez e a qualidade que ele tem, a não ser que ele ofereça um ensino de qualidade inquestionável. E o rebaixamento da qualidade da formação que o instituto pode sofrer se ele entrar no esquema da reforma do ensino médio pode ser o fim da razão de ser dele próprio. Não vai fechar o instituto federal, ele pode viver um processo de sucateamento e de barateamento condizente com a precariedade da formação que passará a oferecer.

O que dizia a legislação a respeito da possibilidade de destinação de recursos do Fundeb para os institutos federais antes da publicação do decreto 10.656?

A mudança no Fundeb já começa com a própria lei que institui a reforma do ensino médio. A lei 13.415 [que regulamentou a reforma] colocou o itinerário formativo da educação técnica e profissional dentro do Fundeb como uma possibilidade de captação de recursos do fundo junto com o ensino técnico integrado, alterando a lei 11.494, que, na época, regulamentava o Fundeb. A lei anterior só permitia a destinação de recursos do fundo para a educação profissional integrada com ensino médio. Com a Emenda Constitucional 108, que transforma o Fundeb em fundo permanente, se cria uma nova regulamentação a partir da lei 14.113 e do decreto 10.656. A lei 14.113 tem um texto muito parecido com o do decreto, colocando as formas de articulação e já também o itinerário formativo técnico profissional como possibilidade para acesso ao fundo. É interessante a gente perceber como a forma de articulação e o itinerário formativo aparecem de maneira bastante indistinta na lei 14.113. Tanto as formas de articulação, que seriam concomitante ou integrada, e agora, a concomitância intercomplementar, quanto o itinerário formativo aparecem com igualdade em relação aos valores que vão ser repassados pelo Fundeb. Tanto o ensino técnico integrado quanto o itinerário de formação vão fazer jus a 1,3 vezes o valor de referência do Fundeb. Então os dois têm exatamente o mesmo repasse, o mesmo impacto financeiro para as instituições federais.

Isso já mostra que o curso integrado começa a disputar com o itinerário formativo os recursos do fundo. Se a gente pensar que os custos do curso integrado são muito maiores do que o custo da implementação do itinerário formativo,  vai ver para o que se induz essa mudança do Fundeb. E é justamente nesse momento de cortes no orçamento das instituições federais de educação profissional que vem esse aceno do Fundeb para que elas passem a oferecer apenas o itinerário de formação ou apenas a formação profissional concomitante intercomplementar, e isso passa a disputar e corroer o projeto do instituto federal que é o oferecimento dos cursos integrados. Nesse sentido acho que esse decreto é bastante danoso para o projeto dos institutos federais porque os afasta de uma perspectiva de uma educação integral e os coloca de novo na perspectiva do oferecimento apenas da formação profissional descolada da educação básica.

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No dia 22 de março, o governo federal publicou no Diário Oficial o decreto 10.656, que regulamenta a lei de criação do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), tornado permanente pela Emenda Constitucional 108, aprovada em 2020. Para a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, o decreto trouxe uma novidade: a possibilidade de recebimento de recursos do fundo a partir de convênios ou parcerias com as redes estaduais de educação para a oferta de cursos concomitantes de educação profissional técnica. O decreto prevê, para o recebimento dos recursos do Fundeb pelos institutos federais, o cômputo da chamada dupla matrícula tanto através da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas formas integrada ou concomitante ao ensino médio regular quanto através do itinerário formativo da educação profissional, criado pela reforma do ensino médio. O texto suscitou leituras divergentes dentro da Rede Federal. De um lado, aqueles que viram no decreto uma abertura para a indução, via financiamento, da participação dos institutos federais na operacionalização da reforma do ensino médio e um enfraquecimento da concepção de ensino médio integrado à educação profissional, cuja priorização está prevista na lei de criação dos institutos federais. De outro, estão aqueles que veem uma possibilidade de reforçar o orçamento dos institutos com recursos do Fundeb através dos convênios. A presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), Sônia Fernandes, advoga que o decreto representa uma importante possibilidade de aporte de recursos aos institutos federais, sem comprometer sua capacidade de oferecer a formação profissional integrada ao ensino médio. Já o professor de sociologia do Instituto Federal de São Paulo (IFSP) Mauro Sala - cuja entrevista você pode ler na seção 'Leia Mais' ao final desta pagina - traz uma visão crítica aos convênios previstos na norma, que para ele representam uma ameaça à formação integrada.